135.º-A Salvaguarda das pensões de aposentação da Caixa Geral de Aposentações
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 135.º-A que fixa, com natureza interpretativa, que no cálculo das pensões da Caixa Geral de Aposentações se consideram todos os anos civis com remunerações posteriores a 31 de dezembro de 2005 para a taxa anual de formação da pensão, e manda recalcular as pensões já fixadas com critério diferente.
Condições e contexto
- O valor recalculado não pode ser inferior ao que resulte desta aplicação, nem pode ser exigida a reposição de quantias já pagas com base no critério afastado.
- As quantias deduzidas, repostas ou cobradas com esse fundamento são restituídas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
- A Caixa Geral de Aposentações adapta os seus sistemas de informação e o simulador de pensões em 30 dias.
«As pensões de aposentação fixadas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., até à data de entrada em vigor da presente lei, cujo cálculo tenha aplicado um critério de determinação da taxa anual de formação da pensão distinto do previsto no número anterior, são recalculadas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.