Proposta de alteração N.º 2256CAdmitida
[NOVO] Artigo 125.º-A — Comunidades de energia renovável e de autoconsumo coletivo
LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:22
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 125.º-A que manda o Fundo Ambiental financiar as candidaturas à 2.ª fase do aviso do PRR para comunidades de energia renovável e autoconsumo coletivo, apresentadas até 5 de novembro de 2024, com uma dotação até 75 milhões de euros no período 2027-2029.
Condições e contexto
- Só abrange candidaturas que reúnam as condições de elegibilidade do aviso, mantendo as taxas de comparticipação e despesas elegíveis.
- A dotação é suportada exclusivamente por receitas próprias do Fundo Ambiental.
- Pelo menos 20% da dotação é reservada a projetos que integrem agregados em pobreza energética ou beneficiários da tarifa social de energia.
- A avaliação técnica fica concluída em 90 dias após a entrada em vigor da lei, sem nova candidatura.
«O Fundo Ambiental assegura o financiamento das candidaturas apresentadas até 5 de novembro de 2024 à 2.ª fase do aviso de apoio à concretização de comunidades de energia renovável e de autoconsumo coletivo do Plano de Recuperação e Resiliência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.