Artigo 38.º-A (Revogação do fator de sustentabilidade e recálculo de pensões para eliminar os cortes em pensões de beneficiários com longas carreiras contributivas e profissões de desgaste rápido)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 38.º-A que dá a vários grupos de pensionistas (longas carreiras contributivas, regimes de antecipação por profissões penosas e outros casos com muitos anos de carreira) o direito ao recálculo da pensão sem fator de sustentabilidade, e em alguns casos sem fator de redução, e revoga as normas que o preveem.
Condições e contexto
- O recálculo é feito mediante requerimento próprio.
- O montante recalculado aplica-se às pensões pagas após 1 de janeiro de 2021.
- São revogados o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007 e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007.
- Cada grupo tem requisitos próprios de anos de carreira, idade e data do pedido de pensão, indicados nos n.os 1 a 4.
«Os pensionistas que, no momento em que requereram a sua pensão de velhice, tinham pelo menos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Revogação do fator de sustentabilidade e recálculo de pensões para eliminar os cortes em pensões de beneficiários com longas carreiras contributivas e profissões de desgaste rápido