Artigo 38.º-A (Combate à pobreza e garantia de acesso à alimentação)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 38.º-A que obriga o Governo a reforçar, em 2027, através do orçamento da segurança social, o financiamento das respostas alimentares de proximidade nos territórios com maiores níveis de pobreza e de insegurança alimentar, podendo incluir cantinas sociais não escolares.
Condições e contexto
- As respostas são desenvolvidas em articulação com autarquias, instituições sociais e organizações locais.
- Os territórios prioritários são identificados com base em indicadores de pobreza e insegurança alimentar, e os critérios de distribuição das verbas são publicados.
«Em 2027, o Governo reforça, através do orçamento da segurança social, o financiamento das respostas alimentares de proximidade nos territórios com maiores níveis de pobreza e de insegurança alimentar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Combate à pobreza e garantia de acesso à alimentação