Artigo 14.º-A (Financiamento de Observatórios e Fundações)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que as transferências do Estado para observatórios e fundações, nacionais ou estrangeiros, que atuem em território nacional fiquem condicionadas à divulgação pública, até 30 de março de cada ano, da lista dos financiamentos do Orçamento do Estado recebidos no ano anterior. Quem não divulgar fica impedido de receber qualquer financiamento do Estado, direto ou indireto.
Condições e contexto
- O prazo de divulgação é 30 de março de cada ano.
«A transferência de verbas do Estado para Observatórios e Fundações, nacionais ou estrangeiras, desde que prossigam os seus fins em território nacional, fica condicionada à divulgação pública, até ao dia 30 de março de cada ano»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 14.º-A — Financiamento de Observatórios e Fundações