Artigo 28.º-A (Casas de função e apoio à habitação dos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 28.º-A que obriga o Governo a fazer, em 2027, o levantamento do parque de casas de função da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a aprovar um programa plurianual de reabilitação e a negociar um suplemento de renda para os trabalhadores sem casa de função.
Condições e contexto
- Até ao final do primeiro semestre de 2027, o Governo entrega à Assembleia da República e aos sindicatos um relatório com os resultados do levantamento.
- O programa dá prioridade aos imóveis devolutos ou sem condições de habitabilidade.
- O suplemento deve seguir critérios objetivos e uniformes, sem discriminação entre carreiras, e ser atualizado periodicamente.
«Durante o ano de 2027, o Governo procede ao levantamento integral do parque de casas de função afetas à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Casas de função e apoio à habitação dos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais