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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2271CAdmitida

Artigo 46.º (Consulta direta em processo executivo)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:25

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 1 do artigo 46.º para incluir o Instituto de Segurança Social da Madeira e o Instituto de Segurança Social dos Açores entre as entidades que, na cobrança de dívidas à segurança social, podem consultar diretamente bases de dados para obter informações sobre o executado e os seus bens penhoráveis.

«O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM) e o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA, IPRA) na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º — Consulta direta em processo executivo

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de