Artigo 46.º (Consulta direta em processo executivo)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 1 do artigo 46.º para incluir o Instituto de Segurança Social da Madeira e o Instituto de Segurança Social dos Açores entre as entidades que, na cobrança de dívidas à segurança social, podem consultar diretamente bases de dados para obter informações sobre o executado e os seus bens penhoráveis.
«O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM) e o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA, IPRA) na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º — Consulta direta em processo executivo
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de