Artigo 8.º-A (Programa nacional de eliminação de barreiras arquitetônicas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 8.º-A que cria, em 2027, um programa nacional de eliminação de barreiras arquitetónicas e urbanísticas na via pública, espaços públicos e edifícios públicos abertos ao público, com transferência de verbas para os municípios, levantamento de edifícios da administração central e reforço da fiscalização.
Condições e contexto
- As verbas para intervenções na via pública, espaços públicos e equipamentos municipais são transferidas para os municípios mediante candidatura.
- O Governo faz o levantamento dos edifícios da administração central que não cumprem as normas de acessibilidade e aprova o calendário de adaptação.
«Em 2027, é criado um programa nacional de eliminação de barreiras arquitetónicas e urbanísticas destinado à adaptação, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 8.º-A — Programa nacional de eliminação de barreiras arquitetônicas