135.º-A - Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 135.º-A que altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 para que, no cálculo do complemento da prestação social para a inclusão, não seja presumido rendimento de capitais sobre depósitos e ativos financeiros até 15 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Condições e contexto
- Aplica-se quando a prestação é a fonte única ou predominante (mais de metade) dos rendimentos pessoais regulares do titular.
- Acima do limiar, a presunção incide apenas sobre a parcela excedente.
- Aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2027, com revisão oficiosa dos complementos em pagamento pelo Instituto da Segurança Social.
«não é imputado rendimento de capitais presumido, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sobre os depósitos bancários e demais ativos financeiros do titular»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.