Artigo 75.º-A (Imposto sobre a exploração de minérios metálicos)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 75.º-A que cria um imposto sobre a exploração de minérios metálicos (incluindo lítio), devido pelos titulares de concessões com volume de negócios igual ou superior a 10 milhões de euros, relativo aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2027.
Condições e contexto
- Corresponde a 15% da parte do resultado operacional que exceda 10% do volume de negócios, com limite de 20% do resultado antes de impostos acrescido de certos gastos de financiamento.
- Não é dedutível em IRC e não lhe são aplicáveis benefícios fiscais nem reduções previstas nos contratos de concessão.
- É liquidado em declaração de modelo oficial e pago até ao final do sétimo mês seguinte ao termo do período de tributação.
«É criado o imposto sobre a exploração de minérios metálicos, devido pelos titulares de concessões de exploração de depósitos minerais metálicos, incluindo os depósitos de que se extraia lítio»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 75.º-A — Imposto sobre a exploração de minérios metálicos