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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2278CAdmitida

N.º 5, Artigo 46.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:26

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para que, segundo o título e os objetivos da proposta, a isenção temporária de IMI para habitação própria permanente passe de três para cinco anos, sem depender de deliberação da assembleia municipal para os dois últimos anos.

Condições e contexto

  • Aplica-se a prédios urbanos com valor patrimonial tributário que não exceda 125 000 euros.
«o período de isenção a conceder é de três cinco anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,