Artigo 38.º-A (Formação especializada dos técnicos e educadores das casas de acolhimento)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 38.º-A que obriga o Governo a garantir ao Instituto da Segurança Social, em 2027, as verbas para um programa gratuito de formação inicial e contínua especializada dos técnicos e educadores das casas de acolhimento, em temas como trauma, vinculação, desenvolvimento infantojuvenil e competências parentais.
Condições e contexto
- A formação é certificada e decorre, preferencialmente, em horário de trabalho.
«Em 2027, o Governo garante ao Instituto da Segurança Social, I. P., as verbas necessárias à execução de um programa de formação inicial e contínua especializada, gratuita, destinado aos técnicos e educadores das casas de acolhimento»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Formação especializada dos técnicos e educadores das casas de acolhimento