Artigo 46.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 46.º-A que altera o regime do subsídio de desemprego: passa a 75% da remuneração de referência, o limite mensal passa a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com mínimo igual ao IAS, e é revogado o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Condições e contexto
- O montante mensal não pode ser superior a três vezes o IAS nem inferior ao IAS.
- Segundo a nota justificativa, a medida é financiada pelo orçamento da segurança social.
«O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro