Artigo 38.º-A (Financiamento da contratação de técnicos e educadores das casas de acolhimento)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 38.º-A que obriga o Governo a garantir ao Instituto da Segurança Social as verbas para rever a comparticipação mensal por criança ou jovem nas casas de acolhimento, de modo a cobrir os custos das equipas técnica, educativa e de apoio, e a criar uma linha de apoio para as casas sem acordo de cooperação contratarem técnicos e educadores.
Condições e contexto
- Aplica-se em 2027.
- A revisão da comparticipação inclui a valorização salarial dos profissionais, nos termos da Portaria n.º 450/2023.
«Em 2027, o Governo cria uma linha de apoio destinada às casas de acolhimento que ainda não celebraram acordo de cooperação nos termos da portaria referida no número anterior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Financiamento da contratação de técnicos e educadores das casas de acolhimento