Artigo 46.º-A (Contribuição adicional por trabalho por turnos e noturno)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 46.º-A que cria no Código Contributivo uma contribuição adicional a cargo das entidades empregadoras com trabalho por turnos ou trabalhadores noturnos, calculada sobre as remunerações desses trabalhadores.
Condições e contexto
- Taxa de 1% na generalidade dos casos e de 2% em regime de laboração contínua.
- Não pode ser repercutida na remuneração dos trabalhadores.
- A receita é consignada à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice e à vigilância da saúde destes trabalhadores.
- Produz efeitos a 1 de julho de 2027; o Governo regulamenta em 90 dias.
«As entidades empregadoras que organizem o trabalho em regime de turnos ou que tenham ao seu serviço trabalhadores noturnos, nos termos do Código do Trabalho, estão sujeitas a uma contribuição adicional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Contribuição adicional por trabalho por turnos e noturno