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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2289CAguarda Voto em Comissão

Artigo 46.º-A (Contribuição adicional por trabalho por turnos e noturno)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:28

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 46.º-A que cria no Código Contributivo uma contribuição adicional a cargo das entidades empregadoras com trabalho por turnos ou trabalhadores noturnos, calculada sobre as remunerações desses trabalhadores.

Condições e contexto

  • Taxa de 1% na generalidade dos casos e de 2% em regime de laboração contínua.
  • Não pode ser repercutida na remuneração dos trabalhadores.
  • A receita é consignada à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice e à vigilância da saúde destes trabalhadores.
  • Produz efeitos a 1 de julho de 2027; o Governo regulamenta em 90 dias.
«As entidades empregadoras que organizem o trabalho em regime de turnos ou que tenham ao seu serviço trabalhadores noturnos, nos termos do Código do Trabalho, estão sujeitas a uma contribuição adicional»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Contribuição adicional por trabalho por turnos e noturno