Artigo 5.º-A (Não alienação do património imobiliário público com aptidão habitacional)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 5.º-A que proíbe, durante 2027, a venda de imóveis do domínio privado do Estado, de institutos públicos e de entidades do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional ou possam ser afetos a esse uso, e transfere a sua gestão para o IHRU.
Condições e contexto
- Exceções: afetação a habitação pública (incluindo municipal) e procedimentos já adjudicados à data da entrada em vigor da lei.
- Os imóveis integram a bolsa de imóveis do Estado para habitação prevista no Decreto-Lei n.º 82/2020.
«Durante o ano de 2027, não podem ser alienados os imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos e das entidades do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 5.º-A — Não alienação do património imobiliário público com aptidão habitacional