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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2291CAdmitida

Artigo 5.º-A (Não alienação do património imobiliário público com aptidão habitacional)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:28

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 5.º-A que proíbe, durante 2027, a venda de imóveis do domínio privado do Estado, de institutos públicos e de entidades do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional ou possam ser afetos a esse uso, e transfere a sua gestão para o IHRU.

Condições e contexto

  • Exceções: afetação a habitação pública (incluindo municipal) e procedimentos já adjudicados à data da entrada em vigor da lei.
  • Os imóveis integram a bolsa de imóveis do Estado para habitação prevista no Decreto-Lei n.º 82/2020.
«Durante o ano de 2027, não podem ser alienados os imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos e das entidades do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 5.º-A — Não alienação do património imobiliário público com aptidão habitacional