Artigo 89.º-A (Desporto escolar integrado em clubes e associações desportivas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 89.º-A que permite aos municípios, em 2027, usar parte das verbas transferidas para a educação em protocolos com clubes e associações desportivas, para alunos do 3.º ciclo e do secundário praticarem modalidades que a escola não assegura no desporto escolar.
Condições e contexto
- Os clubes têm de estar sediados no concelho ou num concelho limítrofe.
- Os protocolos são celebrados entre o município, a escola ou agrupamento e o clube ou associação.
- Quando há apoio financeiro ao clube, o protocolo toma a forma de contrato-programa de desenvolvimento desportivo.
- As escolas mantêm a responsabilidade pedagógica e os alunos beneficiam do seguro escolar.
«os municípios podem afetar parte das verbas que lhes são transferidas no domínio da educação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, à celebração de protocolos com clubes e associações desportivas sediados no respetivo concelho ou em concelho limítrofe»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 89.º-A — Desporto escolar integrado em clubes e associações desportivas