Artigo 38.º-A (Assistência pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 38.º-A que obriga o Governo a inscrever, em 2027, no orçamento da segurança social as verbas para executar a Lei n.º 31/2026 sobre assistência pessoal (gratuita, sem condição de recursos), a alargar a resposta em pelo menos 30%, a reforçar o valor/hora e a dar resposta a quem está em lista de espera até ao final de 2027.
Condições e contexto
- Abertura de candidaturas a novos acordos com Centros de Apoio à Vida Independente no primeiro trimestre de 2027.
- Publicação trimestral do número de pessoas em lista de espera e das horas atribuídas e prestadas.
- No primeiro semestre de 2027, o Governo aprova, ouvidas as organizações representativas, um regime de valorização profissional dos assistentes pessoais.
«Até ao final de 2027, o Governo garante resposta a todas as pessoas em lista de espera para assistência pessoal, com as horas adequadas às suas necessidades»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Assistência pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente