N.º 2, N.º 4, Artigo 111.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 111.º para fixar em 40 500 000 € o orçamento de referência do financiamento permanente das associações humanitárias de bombeiros, e para que o financiamento dos agrupamentos de associações seja de 110% e o das associações resultantes de fusão corresponda a 125% do valor apurado pela fórmula da Lei n.º 94/2015.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o valor proposto pelo Governo é de 37 084 944 €, o que corresponde a mais 3 415 056 € na proposta.
«O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto é de»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de