135.º-A - Alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar a Lei n.º 5/2022 e o Decreto-Lei n.º 18/2023 para que o regime de antecipação da idade da pensão de velhice por deficiência abranja quem tem 55 ou mais anos, incapacidade igual ou superior a 60% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva com essa situação de deficiência.
Condições e contexto
- A prova da deficiência, do grau de incapacidade e da sua duração é feita por documento emitido pela entidade competente.
- Segundo a nota justificativa, o regime atual só abrange quem tem incapacidade igual ou superior a 80%.
«Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.