N.º 3, N.º 7, N.º 10, Artigo 64.º (Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 64.º: durante a vigência da lei, os produtos de código NC 2711 usados na produção de eletricidade, cogeração ou gás de cidade por entidades que o façam como atividade principal (exceto nas regiões autónomas) passam a ser tributados a 100% da taxa do ISP e do adicionamento sobre as emissões de CO2. Muda também a distribuição da receita consignada ao Fundo Ambiental.
Condições e contexto
- Do valor consignado ao Fundo Ambiental, 20% vai para o Sistema Elétrico Nacional ou para reduzir o défice tarifário e 80% para as restantes finalidades do Fundo.
- Os 80% devem apoiar a diversificação económica e requalificação de trabalhadores, a descarbonização industrial, os transportes públicos, a mobilidade elétrica e o combate à pobreza energética.
- Os restantes números aparecem apenas como «[...]».
«são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º — Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa cor