N.º 5, Artigo 133.º (Preferência de venda de imóveis a autarquias locais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 5 ao artigo 133.º, dando à freguesia onde se situe o prédio ou a fração o direito de preferência previsto no n.º 1, em termos equiparados aos do município, sendo notificada nos mesmos termos.
Condições e contexto
- Prevalece o direito do município quando ambos o pretendam exercer.
- Segundo a nota justificativa, a medida diz respeito a prédios ou frações penhorados em processos de execução fiscal e não implica encargos orçamentais diretos adicionais para o Estado.
«A freguesia em cujo território se situe o prédio ou a fração é notificada nos termos previstos para o município e goza do direito de preferência previsto no n.º 1, em termos equiparados aos deste, prevalecendo o direito do município quando ambos o pretendam exercer»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º — Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do