Artigo 46.º-A (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores por turnos e noturnos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que quem trabalha ou trabalhou por turnos ou em horário noturno possa antecipar a idade da pensão de velhice em seis meses por cada ano completo nesses regimes, até ao limite dos 55 anos, sem fator de sustentabilidade nem redução por antecipação.
Condições e contexto
- Aplica-se a trabalhadores do Código do Trabalho e, com adaptações, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, incluindo inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
- Os encargos são suportados pelo orçamento da segurança social, designadamente pela contribuição adicional das entidades empregadoras que recorram a estes regimes.
- O Governo regulamenta em 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«Os beneficiários que prestem ou tenham prestado trabalho por turnos ou trabalho noturno têm direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, na proporção de seis meses por cada ano completo de trabalho nesses regimes, até ao limite dos 55 anos de idade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores por turnos e noturnos