Artigo 38.º-A (Proteção social da advocacia e da solicitadoria)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei, o Governo aprove as alterações legislativas necessárias para que advogados, solicitadores e agentes de execução possam optar pelo regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, em alternativa à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Condições e contexto
- As alterações salvaguardam os direitos adquiridos e a relevância, para as pensões, dos períodos contributivos cumpridos na Caixa.
«No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova as alterações legislativas necessárias para que os advogados, solicitadores e agentes de execução possam optar pela inscrição no regime dos trabalhadores independentes do sistema previdencial de segurança social»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Proteção social da advocacia e da solicitadoria