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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2306CAdmitida

Artigo 38.º-A (Proteção social da advocacia e da solicitadoria)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:31

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei, o Governo aprove as alterações legislativas necessárias para que advogados, solicitadores e agentes de execução possam optar pelo regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, em alternativa à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Condições e contexto

  • As alterações salvaguardam os direitos adquiridos e a relevância, para as pensões, dos períodos contributivos cumpridos na Caixa.
«No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova as alterações legislativas necessárias para que os advogados, solicitadores e agentes de execução possam optar pela inscrição no regime dos trabalhadores independentes do sistema previdencial de segurança social»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Proteção social da advocacia e da solicitadoria