Artigos 135.º-A e 135.º-B (Acesso de cônjuges e unidos de facto aos subsistemas de saúde da GNR e da PSP)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2005 para que cônjuges e unidos de facto de beneficiários da assistência na doença da GNR e da PSP possam exercer a faculdade de inscrição como beneficiários associados no prazo de um ano, e criar uma norma transitória que permite a quem a não exerceu inscrever-se em seis meses.
Condições e contexto
- O prazo de um ano conta-se da data da verificação dos factos que constituem o direito; segundo a nota justificativa, o prazo atual é de três meses.
- A norma transitória exclui quem renunciou à qualidade de beneficiário associado; o prazo de seis meses conta-se da entrada em vigor da lei.
- A inscrição produz efeitos a partir da data da respetiva apresentação.
«A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de um ano a contar da data da verificação dos factos que a constituem»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.