Artigo 133.º-A (Direito de preferência das freguesias)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que as freguesias tenham direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis situados no seu território, para habitação, equipamentos de utilização coletiva ou reabilitação urbana, imediatamente abaixo do direito de preferência do município.
Condições e contexto
- O Governo regulamenta o direito no prazo de 90 dias.
- Segundo a nota justificativa, a medida não implica encargos orçamentais diretos adicionais para o Estado.
«As freguesias gozam do direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis situados no respetivo território, para fins de habitação, de instalação de equipamentos de utilização coletiva ou de reabilitação urbana, graduado imediatamente abaixo do direito de preferência do município»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-A — Direito de preferência das freguesias