Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro — (reconhecimento como DFA)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar uma alínea d) ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, abrangendo militares e ex-militares deficientados em serviço de campanha ou circunstâncias equiparadas antes da publicação do diploma que ficaram excluídos por terem incapacidade geral de ganho inferior a 30%. Segundo a nota justificativa, o objetivo é o seu reconhecimento como Deficientes das Forças Armadas.
Condições e contexto
- Têm de reunir os requisitos do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, e não lhes é aplicável o limite mínimo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
- Os efeitos financeiros retroagem a 1 de janeiro de 2027.
«Os militares e ex-militares que se tenham deficientado em serviço de campanha ou em circunstâncias equiparadas, por acidentes ou doenças anteriores à publicação do presente diploma»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.