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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2313CAdmitida

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro — (reconhecimento como DFA)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:32

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar uma alínea d) ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, abrangendo militares e ex-militares deficientados em serviço de campanha ou circunstâncias equiparadas antes da publicação do diploma que ficaram excluídos por terem incapacidade geral de ganho inferior a 30%. Segundo a nota justificativa, o objetivo é o seu reconhecimento como Deficientes das Forças Armadas.

Condições e contexto

  • Têm de reunir os requisitos do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, e não lhes é aplicável o limite mínimo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
  • Os efeitos financeiros retroagem a 1 de janeiro de 2027.
«Os militares e ex-militares que se tenham deficientado em serviço de campanha ou em circunstâncias equiparadas, por acidentes ou doenças anteriores à publicação do presente diploma»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original