N.º 1, Artigo 23.º (Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o artigo 23.º preveja que as pessoas coletivas de direito público e as empresas do setor público empresarial podem contratar trabalhadores para responder às suas necessidades operacionais, e elimina o n.º 2 do artigo.
«As pessoas coletivas de direito público e as empresas do sector público empresarial podem proceder à contratação de trabalhadores para responder às suas necessidades operacionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 23.º — Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, pro