Artigo 116.º-A (Financiamento do Ensino Profissional)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os valores anuais do subsídio por turma fixados no Despacho n.º 7786/2026 se apliquem também, desde o início do ano letivo 2026-2027, aos 2.º e 3.º anos dos cursos profissionais das escolas profissionais privadas, e que as diferenças em relação ao já processado sejam pagas até ao final do primeiro semestre de 2027.
Condições e contexto
- Aplica-se aos cursos cujo ciclo formativo se iniciou em 2025-2026 e 2024-2025.
- A partir de 2027-2028, os valores do subsídio por turma são atualizados anualmente pela variação média anual do índice de preços no consumidor (sem habitação, no continente) do ano civil anterior, publicada pelo INE.
«Os valores anuais do subsídio por turma, por curso, fixados nas tabelas anexas ao Despacho n.º 7786/2026, de 22 de junho, aplicam-se também, com efeitos ao início do ano letivo de 2026-2027, aos 2.º e 3.º anos curriculares dos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Financiamento do Ensino Profissional