PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo 135.º-A Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 38.º da Lei n.º 50/2012 para que o disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplique à aquisição ou manutenção de participações por empresas locais em sociedades que gerem, a nível intermunicipal, um serviço público de interesse geral, desde que se cumpram cumulativamente várias condições.
Condições e contexto
- Condições, entre outras: participação necessária ou adequada às atribuições dos municípios, vantagem para o interesse público e racionalidade económico-financeira demonstradas, influência pública dominante na empresa local e deliberações dos órgãos autárquicos.
- As participações autorizadas não podem servir para adquirir indiretamente novas participações sem autorização legal expressa.
- O artigo 68.º também não se aplica a quem cumprir estes requisitos.
«a participação respeite a sociedade que assegure, em âmbito intermunicipal, a gestão de serviço público de interesse geral diretamente conexo com o objeto social da empresa local»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.