N.º 11, Artigo 22.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 11 ao artigo 22.º do Código do IRS: para dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% que tenham rendimentos da categoria H, o sujeito passivo pode optar por não os englobar, aplicando-se-lhes o artigo 56.º-A e o artigo 87.º.
Condições e contexto
- A incapacidade tem de ser comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.
«Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no caso de dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, que aufiram rendimentos da categoria H, o sujeito passivo pode optar pelo não englobamento destes rendimentos»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do