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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 235CAguarda Voto em Comissão

Artigo 64.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 16:27

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: as transmissões de bens e prestações de serviços gratuitas feitas pelas entidades que recebem donativos, em benefício direto de quem os atribui, não estão sujeitas a IVA quando o valor não ultrapassar 40% do donativo recebido.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, o limite atual é de 25% do montante do donativo.
«Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,