Artigo 64.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: as transmissões de bens e prestações de serviços gratuitas feitas pelas entidades que recebem donativos, em benefício direto de quem os atribui, não estão sujeitas a IVA quando o valor não ultrapassar 40% do donativo recebido.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o limite atual é de 25% do montante do donativo.
«Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,