Artigo 28.º-A (Acumulação de pensões por incapacidade permanente)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe revogar a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e passar a permitir acumular as pensões por incapacidade permanente com as pensões de invalidez ou velhice, e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
Condições e contexto
- A acumulação não prejudica as regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios.
- As alterações não produzem efeitos retroativos.
«É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Acumulação de pensões por incapacidade permanente