N.º 25, Artigo 8.º (Alterações orçamentais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo seja autorizado a fazer as alterações orçamentais necessárias para financiar integralmente a medida de auxílio a custos indiretos do CELE (Comércio Europeu de Licenças de Emissão), prevista na Portaria n.º 203/2021.
Condições e contexto
- A dotação anual do Fundo Ambiental para este efeito não pode ser inferior a 30 000 000 €.
- O apoio global pode ser reforçado até ao limite dos auxílios apurados e aprovados, sem exceder 100 000 000 €.
«O Governo é autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia, a executar as alterações orçamentais necessárias para garantir o financiamento integral da medida de auxílio a custos indiretos do CELE»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolvere