Artigo 43.º-A (Fundo de Transição Tecnológica)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe a criação do Fundo de Transição Tecnológica, gerido pelo IEFP, para financiar formação gratuita e certificada de trabalhadores afetados pela automação ou pela inteligência artificial, apoiar micro, pequenas e médias empresas e entidades da economia social que os requalifiquem, e financiar estudos sobre o impacto no emprego.
Condições e contexto
- Dotação de 20 milhões de euros, inscrita no orçamento do IEFP por transferência do Orçamento do Estado.
- Os apoios às empresas dependem, entre outros, de comunicação aos trabalhadores com seis meses de antecedência, plano de requalificação e manutenção da categoria e da retribuição.
- Não pode haver despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho por motivos tecnológicos durante o apoio e nos 12 meses seguintes, sob pena de restituição dos montantes.
- O Fundo é regulamentado por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«É criado o Fundo de Transição Tecnológica, gerido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), com uma dotação de 20 milhões de euros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 43.º-A — Fundo de Transição Tecnológica