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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2383CAdmitida

Artigo 43.º-A (Fundo de Transição Tecnológica)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:52

O que propõe, em linguagem simples

Propõe a criação do Fundo de Transição Tecnológica, gerido pelo IEFP, para financiar formação gratuita e certificada de trabalhadores afetados pela automação ou pela inteligência artificial, apoiar micro, pequenas e médias empresas e entidades da economia social que os requalifiquem, e financiar estudos sobre o impacto no emprego.

Condições e contexto

  • Dotação de 20 milhões de euros, inscrita no orçamento do IEFP por transferência do Orçamento do Estado.
  • Os apoios às empresas dependem, entre outros, de comunicação aos trabalhadores com seis meses de antecedência, plano de requalificação e manutenção da categoria e da retribuição.
  • Não pode haver despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho por motivos tecnológicos durante o apoio e nos 12 meses seguintes, sob pena de restituição dos montantes.
  • O Fundo é regulamentado por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«É criado o Fundo de Transição Tecnológica, gerido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), com uma dotação de 20 milhões de euros»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 43.º-A — Fundo de Transição Tecnológica