Artigo 19.º-A (Refeições Escolares na educação pré-escolar, no Ensino Básico e no Ensino Secundário)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo comece a implementar a gratuitidade universal das refeições escolares nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, de forma faseada, e que aprove um Plano Nacional de Alimentação Escolar Universal.
Condições e contexto
- Fases: pré-escolar e 1.º ciclo a partir de 2027/2028; 2.º ciclo a partir de 2028/2029; 3.º ciclo e secundário a partir de 2029/2030.
- Dotação específica de 50 000 000 € no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, para compensar os municípios pelas comparticipações familiares que deixam de ser cobradas.
- Se a dotação for insuficiente, o Governo reforça-a, designadamente por contrapartida da dotação provisional.
- O Plano Nacional de Alimentação Escolar Universal é aprovado em 180 dias após a entrada em vigor da lei, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
«Em 2027, o Governo inicia a implementação da gratuitidade universal das refeições escolares nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 19.º-A — Refeições Escolares na educação pré-escolar, no Ensino Básico e no Ensino Secundário