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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2392CAdmitida

Art.º 60.º - Dedução de encargos com imóveis (Art.º 79.º-E (CIRS)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:56

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS para fixar em 1000 euros o limite da dedução à coleta das rendas de habitação permanente. Segundo a nota justificativa, isto antecipa para o ano fiscal de 2026 o aumento do limite que já está previsto para 2027.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, a dedução corresponde a 15% dos encargos, com limites em 2026 de 900 euros e de 1.050 euros para contribuintes com rendimentos coletáveis mais baixos.
  • Aplica-se a rendas de contratos de arrendamento urbano e de direito real de habitação duradoura.
«ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 1000€»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original