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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2393CAdmitida

PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo 135.º- A Aditamento à Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:56

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 13.º-A à Lei n.º 61/2013 para obrigar o autor de grafitos, afixações ou picotagens que causem danos num monumento classificado a pagar os encargos de remoção, limpeza, conservação, reparação ou restauro. Se não pagar, a entidade lesada pode pedir a cobrança por execução fiscal.

Condições e contexto

  • O autor é notificado para pagar no prazo de 30 dias.
  • Aplica-se exclusivamente a imóveis classificados na categoria de monumento.
  • Aplica-se sem prejuízo da responsabilidade penal ou contraordenacional.
«O autor de grafitos, afixações, picotagens ou outras formas de alteração da aparência abrangidas pela presente lei que causem danos em imóvel classificado como monumento, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, fica obrigado a suportar os encargos necessários e adequados à remoção, limpeza, conservação, reparação ou restauro do monumento»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original