Artigo 134.º-A (Plataforma Nacional de Gestão de Fluxos Clínicos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo garanta a conclusão da implementação da Plataforma Nacional de Gestão de Fluxos Clínicos prevista na Lei n.º 73-A/2025, integrando os sistemas de referenciação, marcação e gestão de listas de espera do SNS.
Condições e contexto
- A plataforma deve assegurar a interoperabilidade com o Registo de Saúde Eletrónico, o e-Agenda, o SINACC e os sistemas de informação hospitalar e de cuidados primários.
- O Governo deve garantir os recursos financeiros para concluir a implementação e para a formação dos profissionais; o texto não indica montantes.
«Em 2027, o Governo garante a conclusão da implementação da Plataforma Nacional de Gestão de Fluxos Clínicos prevista na Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, integrando os sistemas de referenciação, marcação e gestão das listas de espera do Serviço Nacional de Saúde (SNS)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Plataforma Nacional de Gestão de Fluxos Clínicos