Artigo 127.º-A (Gestão Integrada de Dados no Sistema de Informação de Animais de Companhia)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo instrua a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a expandir o Sistema de Informação de Animais de Companhia, com registo individual dos animais em Centros de Recolha Oficial e em colónias de gatos Captura-Esterilização-Devolução, incluindo historial clínico, colónia, georreferenciação e entidade responsável.
Condições e contexto
- O sistema deve permitir acesso em tempo real ao número de animais por instalação, cruzando o microchip com a capacidade de alojamento.
- O historial clínico (vacinações, doenças e tratamentos) é de inclusão e atualização obrigatórias e pode ser usado para estudos epidemiológicos.
- A informação é atualizada mediante comunicação obrigatória das entidades responsáveis.
- O texto não indica montante.
«Em 2027, o Governo instrui a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária para que expanda e consolide o Sistema de Informação de Animais de Companhia»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 127.º-A — Gestão Integrada de Dados no Sistema de Informação de Animais de Companhia