Artigo 65.º (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 17.º do Código do IMT, apresentando as tabelas de taxas por escalão de valor para a aquisição de imóveis destinados a habitação, com taxa única de 6% entre 676 185 e 1 177 323 euros e de 7,5% acima de 1 177 323 euros. Segundo a nota justificativa, explicita a continuidade do regime aplicável a não residentes.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o artigo 65.º da proposta de lei já atualiza para 2027 os limites dos escalões.
- Os restantes números do artigo 17.º ficam como estão (indicados com […]).
«O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d