Artigo 60.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 88.º do Código do IRC para tornar progressiva a tributação autónoma: despesas de representação a 10% até 0,5% do volume de negócios ou 10 000 euros (o que for maior) e 15% sobre o excedente; ajudas de custo e deslocação em viatura própria a 5% até 5 000 euros por trabalhador e 10% sobre o excedente.
Condições e contexto
- A taxa de 10% sobre o excedente de 5 000 euros por trabalhador não se aplica havendo prova documental do caráter estritamente profissional da deslocação.
- Os restantes números do artigo 88.º mantêm-se.
«encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas