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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2423CAdmitida

Artigo 60.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:07

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 88.º do Código do IRC para tornar progressiva a tributação autónoma: despesas de representação a 10% até 0,5% do volume de negócios ou 10 000 euros (o que for maior) e 15% sobre o excedente; ajudas de custo e deslocação em viatura própria a 5% até 5 000 euros por trabalhador e 10% sobre o excedente.

Condições e contexto

  • A taxa de 10% sobre o excedente de 5 000 euros por trabalhador não se aplica havendo prova documental do caráter estritamente profissional da deslocação.
  • Os restantes números do artigo 88.º mantêm-se.
«encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas