Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2430CAdmitida

Artigo 46.º-A (Herança Social)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:11

O que propõe, em linguagem simples

Cria a Herança Social: um montante constituído em nome de cada criança nascida a partir de 1 de janeiro de 2027, aplicado em dívida pública e acessível a partir da maioridade, com valor médio de 5000 euros em 2027 e maior para crianças de agregados com menores rendimentos.

Condições e contexto

  • O Governo regulamenta por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.
  • O montante é atribuído automaticamente e é impenhorável até à maioridade.
  • É aplicado em instrumento de dívida pública do IGCP, com remuneração que preserve no mínimo o seu valor real.
  • É atribuído pelo Instituto da Segurança Social, com encargos suportados por transferência do Orçamento do Estado, e não por receitas do sistema previdencial.
  • Segundo a nota justificativa, o custo anual estimado é de cerca de 439 milhões de euros.
«É criada a Herança Social, um apoio de natureza redistributiva que consiste na atribuição a cada criança filha de progenitor residente em território nacional, nascida a partir de 1 de janeiro de 2027»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Herança Social