Artigo 46.º-A (Herança Social)
O que propõe, em linguagem simples
Cria a Herança Social: um montante constituído em nome de cada criança nascida a partir de 1 de janeiro de 2027, aplicado em dívida pública e acessível a partir da maioridade, com valor médio de 5000 euros em 2027 e maior para crianças de agregados com menores rendimentos.
Condições e contexto
- O Governo regulamenta por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.
- O montante é atribuído automaticamente e é impenhorável até à maioridade.
- É aplicado em instrumento de dívida pública do IGCP, com remuneração que preserve no mínimo o seu valor real.
- É atribuído pelo Instituto da Segurança Social, com encargos suportados por transferência do Orçamento do Estado, e não por receitas do sistema previdencial.
- Segundo a nota justificativa, o custo anual estimado é de cerca de 439 milhões de euros.
«É criada a Herança Social, um apoio de natureza redistributiva que consiste na atribuição a cada criança filha de progenitor residente em território nacional, nascida a partir de 1 de janeiro de 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Herança Social