Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2434CAdmitida

Artigo 61.º -A (Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:12

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta ao Estatuto dos Benefícios Fiscais uma isenção de IRS para os juros de depósitos, certificados de aforro e do Tesouro e outra dívida pública da UE ou do EEE, até 200 euros por titular e por ano, aplicada através de restituição do imposto retido.

Condições e contexto

  • Aplica-se a pessoas singulares residentes, fora de atividades empresariais e profissionais.
  • A isenção não dispensa a retenção na fonte nem a comunicação prevista no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.
  • A restituição a quem esteja dispensado de declaração é feita até 31 de agosto do ano seguinte.
  • Não é cumulável, para os mesmos rendimentos, com os benefícios dos artigos 20.º e 20.º-A.
«Ficam isentos de IRS, até ao limite anual de € 200 por titular, os juros auferidos por pessoas singulares residentes, fora do âmbito de atividades empresariais e profissionais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º-A — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais