Artigo 46.º-A (Projeto-piloto para a criação do Rendimento Básico Incondicional)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo aprove, em 2027, um projeto-piloto de rendimento básico incondicional: um montante mensal individual e sem condições, durante pelo menos dois anos, para participantes selecionados aleatoriamente, com avaliação independente.
Condições e contexto
- O projeto deve começar até 31 de dezembro de 2027 e é aprovado por portaria das áreas das finanças e da segurança social.
- O montante global é de até 30 milhões de euros para toda a duração.
- Tem de existir um grupo de controlo e avaliação feita por instituição de ensino superior ou centro de investigação.
- Os montantes não contam como rendimento para efeitos fiscais nem para prestações sociais.
- O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual e um relatório final, que são públicos.
«Em 2027, o Governo aprova, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, um projeto-piloto de rendimento básico incondicional, a iniciar até 31 de dezembro de 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Projeto-piloto para a criação do Rendimento Básico Incondicional