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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2440CAdmitida

Artigo 46.º-A (Projeto-piloto para a criação do Rendimento Básico Incondicional)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:16

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o Governo aprove, em 2027, um projeto-piloto de rendimento básico incondicional: um montante mensal individual e sem condições, durante pelo menos dois anos, para participantes selecionados aleatoriamente, com avaliação independente.

Condições e contexto

  • O projeto deve começar até 31 de dezembro de 2027 e é aprovado por portaria das áreas das finanças e da segurança social.
  • O montante global é de até 30 milhões de euros para toda a duração.
  • Tem de existir um grupo de controlo e avaliação feita por instituição de ensino superior ou centro de investigação.
  • Os montantes não contam como rendimento para efeitos fiscais nem para prestações sociais.
  • O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual e um relatório final, que são públicos.
«Em 2027, o Governo aprova, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, um projeto-piloto de rendimento básico incondicional, a iniciar até 31 de dezembro de 2027»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Projeto-piloto para a criação do Rendimento Básico Incondicional