Artigo 51.º-A (Garantia pública para o autoconsumo renovável e as comunidades de energia)
O que propõe, em linguagem simples
Autoriza o Governo a conceder garantias do Estado a empréstimos de condomínios, agregados familiares, cooperativas, associações e comunidades de energia renovável para comprar e instalar equipamentos de autoconsumo renovável e de armazenamento, até 50.000.000 euros de capital garantido.
Condições e contexto
- A garantia é dada através do Fundo de Contragarantia Mútuo ou de outra entidade designada por portaria.
- O limite de 50.000.000 euros conta para o limite global do n.º 1 do artigo 51.º, sem o aumentar.
- Tem prioridade os projetos de comunidades de energia renovável de base local, condomínios e agregados em situação de pobreza energética.
- Não pode ser concedida a empréstimos para projetos que já tenham financiamento a fundo perdido para as mesmas despesas.
- A portaria é publicada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado, através do Fundo de Contragarantia Mútuo ou de outra entidade designada por portaria»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 51.º-A — Garantia pública para o autoconsumo renovável e as comunidades de energia