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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2442CAdmitida

Artigo 51.º-A (Garantia pública para o autoconsumo renovável e as comunidades de energia)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:16

O que propõe, em linguagem simples

Autoriza o Governo a conceder garantias do Estado a empréstimos de condomínios, agregados familiares, cooperativas, associações e comunidades de energia renovável para comprar e instalar equipamentos de autoconsumo renovável e de armazenamento, até 50.000.000 euros de capital garantido.

Condições e contexto

  • A garantia é dada através do Fundo de Contragarantia Mútuo ou de outra entidade designada por portaria.
  • O limite de 50.000.000 euros conta para o limite global do n.º 1 do artigo 51.º, sem o aumentar.
  • Tem prioridade os projetos de comunidades de energia renovável de base local, condomínios e agregados em situação de pobreza energética.
  • Não pode ser concedida a empréstimos para projetos que já tenham financiamento a fundo perdido para as mesmas despesas.
  • A portaria é publicada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado, através do Fundo de Contragarantia Mútuo ou de outra entidade designada por portaria»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 51.º-A — Garantia pública para o autoconsumo renovável e as comunidades de energia