N.º 15, N.º 16, Artigo 78.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe, como substituição do artigo 60.º, acrescentar ao artigo 78.º do Código do IRS que os montantes em euros das deduções à coleta e respetivos limites são atualizados anualmente, a partir dos rendimentos de 2027, pela taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor do ano anterior.
Condições e contexto
- Só quando a taxa for positiva, com arredondamento à unidade de euro imediatamente superior.
- Não se aplica aos montantes fixados por referência ao indexante dos apoios sociais ou à retribuição mínima mensal garantida, nem aos que tenham evolução fixada por lei.
- Os valores atualizados são publicitados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no seu sítio na Internet até 31 de janeiro de cada ano.
«são atualizados anualmente, a partir dos rendimentos de 2027, pela taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor do ano anterior, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do