N.º 1, Artigo 110.º (Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe nova redação do n.º 1 do artigo 110.º: a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pelo serviço público de transporte interilhas passa a ser de até 15 000 000 euros, atualizada anualmente pelo índice de preços no consumidor.
Condições e contexto
- A atualização anual usa a taxa de variação média anual do IPC verificada no ano anterior.
- Segundo a nota justificativa, a proposta de lei fixa 10 052 445 euros.
«A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €. 2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Fi