Artigo 64.º-A (Mecanismo automático de ajustamento do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe um mecanismo automático de ajustamento do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP): prorroga até 31 de dezembro de 2027 a Lei n.º 12-B/2026 e, em 2027, revê por portaria semanal as taxas do ISP da gasolina e do gasóleo rodoviário quando o preço antes de impostos varie mais de 5 cêntimos por litro.
Condições e contexto
- Em caso de subida, a taxa é reduzida num montante que, com o IVA correspondente, iguale a receita adicional de IVA; em caso de descida, a taxa é aumentada em metade da descida, até à taxa de referência.
- Não pode resultar tributação inferior aos níveis mínimos da Diretiva 2003/96/CE.
- Cada portaria publica o preço de base, a variação e o efeito no preço por litro; a Entidade Nacional para o Setor Energético analisa semanalmente a repercussão nos preços.
«as taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são revistas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Mecanismo automático de ajustamento do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos