Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a verba 1.6.4 da Lista I do Código do IVA (taxa reduzida), para abranger expressamente frutos de casca rija, com ou sem casca, inteiros ou sujeitos a operações mecânicas simples de corte, laminação ou picagem.
Condições e contexto
- Só se aplica se os frutos não tiverem sofrido qualquer outra transformação.
- A mesma verba inclui frutas no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados.
«Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados, bem como frutos de casca rija, com ou sem casca, inteiros ou sujeitos a operações mecânicas simples de corte, laminação ou picagem, desde que não tenham sofrido qualquer outra transformação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado